Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 149 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 149 Caberá ao juiz da execução:
I – designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II – determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
III – alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
§ 1º O trabalho terá a duração de oito horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo juiz.
§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 149 da Lei 7.210/1984
433 decisões do STJ, do STF citam o art. 149 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2026.