Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 150 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 150 A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 150 da Lei 7.210/1984
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 150 da Lei 7.210/1984, de 2009 a 2026.