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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 151 Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deve cumprir a pena.
Parágrafo único A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
7 decisões do STJ citam o art. 151 da Lei 7.210/1984, de 1991 a 2026.