Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 75 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 75 O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I – ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II – possuir experiência administrativa na área;
III – ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 7.210/1984
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 da Lei 7.210/1984, de 2004 a 2025.