Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 74 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 74 O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da unidade da Federação a que pertencer.
Parágrafo único Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.769, de 19/12/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 7.210/1984
54 decisões do STJ, do STF citam o art. 74 da Lei 7.210/1984, de 2002 a 2026.