Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 49 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 49 As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 7.210/1984
1.267 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 da Lei 7.210/1984, de 1993 a 2026.