Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 48 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 48 Na execução das penas restritas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos arts. 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 7.210/1984
1.846 decisões do STJ, do STF citam o art. 48 da Lei 7.210/1984, de 1993 a 2026.