Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 47 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 47 O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 7.210/1984
1.608 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2026.