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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 46 O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 da Lei 7.210/1984, de 2005 a 2026.