Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V no art. 39 desta Lei;
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.466, de 28/3/2007)
VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
IX – se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.410, de 20/5/2026)
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
16.987 decisões do STJ, do STF citam o art. 50 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2026.