Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 51 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 51 Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 7.210/1984
516 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 da Lei 7.210/1984, de 2004 a 2026.