Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 146 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 146 O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 146 da Lei 7.210/1984
1.883 decisões do STJ, do STF citam o art. 146 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2026.