Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 145 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 145 Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145 da Lei 7.210/1984
2.605 decisões do STJ, do STF citam o art. 145 da Lei 7.210/1984, de 1994 a 2026.