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Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 144 da Lei 7.210/1984

Norma
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2026

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Texto

Art. 144 O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 144 da Lei 7.210/1984

1.742 decisões do STJ, do STF citam o art. 144 da Lei 7.210/1984, de 1987 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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