Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 66 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 66 Compete ao juiz da execução:
I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II – declarar extinta a punibilidade;
III – decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução;
IV – autorizar saídas temporárias;
V – determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;
i) (Vetado) (VETADA na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais; (Alínea acrescida pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
VI – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII – inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX – compor e instalar o Conselho da Comunidade;
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.713, de 13/8/2003, publicada no DOU de 14/8/2003, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 7.210/1984
14.895 decisões do STJ, do STF citam o art. 66 da Lei 7.210/1984, de 1985 a 2026.