Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 65 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 65 A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 7.210/1984
4.130 decisões do STJ, do STF citam o art. 65 da Lei 7.210/1984, de 1987 a 2026.