Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 126 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Primitivo § 2º renumerado e com nova redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Primitivo § 3º renumerado e com nova redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)
§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.402, de 8/5/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
12.833 decisões do STJ, do STF citam o art. 126 da Lei 7.210/1984, de 1987 a 2026.