Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 192 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 192 Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 192 da Lei 7.210/1984
376 decisões do STJ, do STF citam o art. 192 da Lei 7.210/1984, de 1996 a 2026.