Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 191 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 191 Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 191 da Lei 7.210/1984
6 decisões do STJ citam o art. 191 da Lei 7.210/1984, de 2007 a 2025.