Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 190 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 190 O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 190 da Lei 7.210/1984
5 decisões do STJ citam o art. 190 da Lei 7.210/1984, de 2009 a 2025.