Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 189 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 189 A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 189 da Lei 7.210/1984
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 189 da Lei 7.210/1984, de 1988 a 2025.