Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 111 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 111 Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 111 da Lei 7.210/1984
16.434 decisões do STJ, do STF citam o art. 111 da Lei 7.210/1984, de 1987 a 2026.