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Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 112 da Lei 7.210/1984

Norma
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2026

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Texto

Art. 112 A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

I – se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

II – se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

III – se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

V – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

VI – 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for: (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

d) condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

VI-A – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024, e revogado pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

VII – 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

VIII – 85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

IX – (Vetado) (VETADO na Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

X – (Vetado) (VETADO na Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003, e com nova redação dada pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003, e com nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V – não ter integrado organização criminosa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.769, de 19/12/2018)

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.769, de 19/12/2018)

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.964, de 24/12/2019, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 30/4/2021)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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