Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 110 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 110 O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 110 da Lei 7.210/1984
514 decisões do STJ, do STF citam o art. 110 da Lei 7.210/1984, de 1987 a 2026.