Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 16 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 16 As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)
§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)
§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)
§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 7.210/1984
59 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 7.210/1984, de 2009 a 2026.