Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 92 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 92 O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a do parágrafo único do art. 88 desta Lei.
Parágrafo único São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 da Lei 7.210/1984
237 decisões do STJ, do STF citam o art. 92 da Lei 7.210/1984, de 1998 a 2026.