Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 100 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 100 O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 100 da Lei 7.210/1984
2 decisões do STF citam o art. 100 da Lei 7.210/1984, de 1995 a 2003.