Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 99 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 99 O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único Aplica-se ao Hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 88 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 99 da Lei 7.210/1984
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 99 da Lei 7.210/1984, de 2001 a 2026.