Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 101 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 101 O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 101 da Lei 7.210/1984
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 101 da Lei 7.210/1984, de 2014 a 2026.