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Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 57 da Lei 7.210/1984

Norma
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2026

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Texto

Art. 57 Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Parágrafo único Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 57 da Lei 7.210/1984

5.560 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 da Lei 7.210/1984, de 1991 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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