Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 57 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 57 Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Parágrafo único Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 7.210/1984
5.560 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 da Lei 7.210/1984, de 1991 a 2026.