Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 56 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 56 São recompensas:
I – o elogio;
II – a concessão de regalias.
Parágrafo único A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 7.210/1984
532 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 da Lei 7.210/1984, de 2004 a 2026.