Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 58 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 58 O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Parágrafo único O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 7.210/1984
638 decisões do STJ, do STF citam o art. 58 da Lei 7.210/1984, de 1997 a 2026.