Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 96 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 96 No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 96 da Lei 7.210/1984
126 decisões do STJ, do STF citam o art. 96 da Lei 7.210/1984, de 1992 a 2026.