Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 95 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 95 Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 da Lei 7.210/1984
227 decisões do STJ, do STF citam o art. 95 da Lei 7.210/1984, de 1991 a 2026.