Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 94 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 94 O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 94 da Lei 7.210/1984
246 decisões do STJ, do STF citam o art. 94 da Lei 7.210/1984, de 1989 a 2026.