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Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 164 da Lei 7.210/1984

Norma
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2026

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Texto

Art. 164 Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de dez dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 164 da Lei 7.210/1984

1.350 decisões do STJ, do STF citam o art. 164 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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