Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 165 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 165 Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao juízo cível para prosseguimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 165 da Lei 7.210/1984
16 decisões do STJ citam o art. 165 da Lei 7.210/1984, de 2001 a 2023.