Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 68 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 68 Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I – fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II – requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 da Lei 7.210/1984
259 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 da Lei 7.210/1984, de 1994 a 2026.