Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 154 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 154 Caberá ao juiz da execução à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.
§ 1º Na hipótese de pena de interdição do art. 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em vinte e quatro horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.
§ 2º Nas hipóteses do art. 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da Execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 154 da Lei 7.210/1984
6 decisões do STJ citam o art. 154 da Lei 7.210/1984, de 2019 a 2023.