Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 153 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 153 O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou a falta disciplinar do condenado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 153 da Lei 7.210/1984
4 decisões do STJ citam o art. 153 da Lei 7.210/1984, de 2007 a 2025.