Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 133 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 133 Se for permitido ao liberado residir fora da Comarca do Juízo da Execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 133 da Lei 7.210/1984
159 decisões do STJ, do STF citam o art. 133 da Lei 7.210/1984, de 2001 a 2026.