Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 134 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 134 O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 134 da Lei 7.210/1984
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 134 da Lei 7.210/1984, de 1994 a 2023.