Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 20 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 20 As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 7.210/1984
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 7.210/1984, de 1989 a 2026.