Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 21 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 21 Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 7.210/1984
33 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 7.210/1984, de 2013 a 2026.