Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 21-A O censo penitenciário deverá apurar:
I – o nível de escolaridade dos presos e das presas;
II – a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;
III – a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;
IV – a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;
V – outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.163, de 9/9/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 21-A da Lei 7.210/1984, de 2019 a 2026.