Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 104 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 104 O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 104 da Lei 7.210/1984
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 104 da Lei 7.210/1984, de 2004 a 2024.