Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 103 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 103 Cada Comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 103 da Lei 7.210/1984
1.224 decisões do STJ, do STF citam o art. 103 da Lei 7.210/1984, de 1986 a 2026.