Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 43 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 43 É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 7.210/1984
132 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 da Lei 7.210/1984, de 1992 a 2026.