Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 44 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 44 A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 7.210/1984
469 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 da Lei 7.210/1984, de 1994 a 2026.