Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 137 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 137 A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo juiz;
II – a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III – o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo, em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 137 da Lei 7.210/1984
92 decisões do STJ, do STF citam o art. 137 da Lei 7.210/1984, de 2000 a 2026.